Relicitação sobre os olhares extremos do Mandado de Segurança e da Arbitragem

By 11 de abril de 2018Notícias

Recentemente o STJ em seu sítio oficial noticiou a concessão de prazo de 72 horas para o governo se manifestar no Mandado de Segurança impetrado por Aeroportos Brasil Viracopos sobre pedido de relicitação do aeroporto de Viracopos localizado na cidade de Campinas, interior de São Paulo.

Em que pese tratar-se de Mandado de Segurança individual, o Ministro Benedito Gonçalves utiliza-se de prazo previsto para Mandado de Segurança Coletivo para oportunizar a manifestação das autoridades coatoras previamente à análise do pedido liminar.

O instituto da relicitação foi trazido ao ordenamento jurídico pátrio inicialmente pela Medida Provisória 752/2016, posteriormente convertida em Lei Federal 13.448/17 e se aplica em suma aos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

A relicitação tem por garantia a continuidade da prestação dos serviços submetidos à concessão, no entanto demanda o atendimento a diversos requisitos para sua concretização, devendo em sua maioria serem atendidos pela própria contratada.

O Instituto apresenta uma alternativa bastante eficaz para afastar a extinção contratual por caducidade, sendo que esta se dá por iniciativa unilateral da Administração Pública em razão do inadimplemento contratual por parte da concessionária, podendo ensejar aplicação de penalidades ao contratado.

A relicitação por sua vez se trata de extinção amigável do contrato que pode ocorrer quando obrigações contratuais não estiverem sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente

No entanto caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos. Ademais o contratado deverá apresentar, entre outros requisitos, as justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas.

Em que pese os argumentos políticos e jurídicos para adoção do instituto pelo ordenamento pátrio, insta destacar a relevante contribuição para a valorização, afirmação e cabimento do instituto da Arbitragem para solução de conflitos envolvendo a Administração Pública, pois o artigo 15 da Lei 13.448/17, estabelece expressamente como condição de ocorrência de relicitação a celebração de termo de acordo com compromisso arbitral entre as partes com previsão de submissão, à arbitragem ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos.

Diante das considerações envolvendo o instituto da relicitação necessária a reflexão quanto à adoção do remédio constitucional utilizado pelo impetrante, vez que a “escolha” pela relicitação perquire um caminho pautado por conveniência, razoabilidade, pareceres técnicos e análise econômico financeira o que dificulta sua discussão em via de mandamus, vez que esse remédio processual não admite dilação probatória, direcionando à atuação judicial especialmente ao silêncio administrativo.

Outra questão relevante é a proibição expressa pela legislação em comento, de participação do atual contratado no novo processo de relicitação, não havendo, portanto, salvo melhor juízo, direito líquido e certo de se obter uma manifestação administrativa quanto a ser a impetrante qualificada ou não à participar do processo de relicitação, caso essa seja deflagrada pela Administração conforme solicitada pela contratada.

Por Camila Maria Foltran Lopes, advogada do Rocha, Calderon e Advogados Associados.