Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

By 22 de janeiro de 2018Notícias

Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.

Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.

No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “…o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.

Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.

Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados e especialista em Relações do Trabalho, as decisões proferidas sobre a aplicação da nova norma aos processos em curso têm oscilado muito, o que gera uma insegurança jurídica extremamente grande e nociva para os demandantes e para os próprios órgãos integrantes do Judiciário Trabalhista. “Dessa maneira, é fundamental que o TST, tão logo receba recursos que discutam essa problemática, julgue com rapidez a fim de nos dar os moldes interpretativos adotados pela Corte e, com isso, concordando ou não, os processos retomem uma certa lógica e coerência de desdobramentos de atos”, explica Zavanella.

Fonte: TRT-2

Informações da Equipe Trabalhista do Rocha, Calderon e Advogados Associados