Possibilidade de a Vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

By 24 de abril de 2018Notícias

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento. Com esse fundamento, a Turma fixou a incidência de multa diária de R$ 500 à uma empresa caso descumpra prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

Após o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinar que a instituição de ensino registrasse a data correta da dispensa, o auxiliar de serviços gerais recorreu à segunda instância para que fosse aplicada multa em caso de desobediência à determinação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de considerar legítima a multa em caso de descumprimento de obrigação, decidiu não fixá-la. Como há previsão na CLT para que a Secretaria da Vara faça anotações na CTPS do empregado (artigo 39, parágrafo 1º), o TRT entendeu ser dispensável a imposição da multa, uma vez que a correção na carteira está garantida.

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro. O ministro citou precedente no qual a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo “causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”.

Conforme a decisão unânime da Sétima Turma, serão considerados dias de atraso os que ocorrerem a partir de 24h do recebimento de notificação pela empresa da entrega da CTPS pelo auxiliar de serviços gerais à Secretaria da Vara.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que a Turma ainda não julgou.

Para o advogado Alexandre Dias, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “ainda que exista a prerrogativa insculpida no art. 39 da CLT, quanto à Secretaria da Vara onde tramita o processo, realizar as anotação da CTPS do autor, de tudo aquilo que restar reconhecido no processo trabalhista, a obrigação de fazer em destaque, com a aplicação da multa, mesmo após o ato ter sido praticado pelo Poder Judiciário, não afasta a possibilidade do Juiz de aplicar o disposto no art. 536, §1º do CPC”. “No entanto, nos parece verdadeiro descompasso quanto à aplicação de um dispositivo e outro, visto a regra da aplicação subsidiária do CPC somente quando não houvesse regramento próprio a respeito, na nossa CLT que, no caso concreto, não se configura”, conclui.

 

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