MTE emite nota técnica regulando aplicação da Reforma Trabalhista em fiscalizações

By 22 de fevereiro de 2018Notícias

A nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT 303/2017), que orienta como os auditores devem proceder em fiscalizações, merece destaque, em especial, no que tange à aplicação das novas disposições da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso. Isso significa que os auditores, necessariamente, deverão observar as novas disposições em relação às situações vivenciadas e/ou verificadas nas empresas, ainda que os contratos de trabalho tenham sido firmados antes de 11/11/2017, ou seja, antes da vigência da Reforma. Essa orientação é bastante significativa, porque, realmente, o mais razoável é que a nova lei se aplique à relações trabalhistas em curso considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, se renova a cada novo momento e cada nova obrigação, não fazendo sentido que o órgão não o trate dessa maneira.

Inclusive, a nota justifica, já em suas considerações iniciais, que sua publicação decorre da vigência da Reforma Trabalhista, tornando-se “fundamental o exame dos critérios de direito intertemporal aplicáveis, como forma de subsidiar as inspeções fiscais”. Portanto, os auditores não terão espaço para dizer que não se aplica determinada nova disposição à luz de uma fiscalização por conta da data de formação do contrato de trabalho.

Já em relação aos fatos pretéritos, ou seja, acontecidos antes da entrada em vigor da nova lei,  daí sim as empresas devem ser cautelosas, pois a legislação a ser aplicada é a anterior. Então, se havia uma balização, por exemplo, no que diz respeito à fixação ou à forma de estabelecimento de banco de horas, ou da validade do plano de cargos e salários, do tempo à disposição, do deslocamento casa trabalho e vice-versa (horas in itiniere), redução de intervalo e todos os outros temas que a Reforma modificou, nesse caso, sem dúvida, a legislação a ser aplicada é a da época do fato. Uma ressalva em relação à terceirização, já que aparentemente nunca houve um impedimento explícito de que pudesse envolver todas as atividades da empresa desde que tenha sido justificado como serviço especializado.

Por Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Mestre e Especialista em Relações do Trabalho