Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

By 13 de setembro de 2018Notícias

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime. ((MC/CF / Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013)

De acordo com o advogado Alexandre Dias, especialista em Relações Trabalhistas do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “considerando o que dispõe o artigo 487, §2º da CLT, é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, no momento do pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar em exceção, como no caso, decorrente de oportunidade de trabalho recebida pelo ex-empregado, que justificasse a isenção no referido desconto.”

Confira a notícia original publicada no site do TST clicando aqui.