A aplicação do prazo em dobro no processo falimentar

By 8 de maio de 2018Notícias

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de analisar importante caso envolvendo processo falimentar em consonância com a legislação processual, adotando entendimento com base em dispositivo do Código de Processo Civil.

O processo de falência representa uma das alternativas previstas em lei para solucionar a problemática das empresas em crise. A atividade comercial ou empresarial pode estar a mercê de dívidas envolvendo múltiplos credores, encontrando dificuldades para quitá-las, sendo necessário um instrumento apto para resguardar os créditos não honrados e afastar o titular do negócio que não se encontra em condições de continuar com a sua atividade.

O processo de falência pode ser caracterizado como uma execução coletiva, aonde uma gama de credores de diversas origens buscam a satisfação de seus direitos, como aqueles oriundos de uma relação trabalhista, de uma operação resguardada com alguma garantia hipotecária, ou de algum negócio que não possua lastro real ou fidejussório. Além disso, tal processo falimentar busca resolver o problema atinente a uma sociedade ou empresário que não consegue honrar as suas dívidas e já não consegue conduzir de forma satisfatória a sua atividade comercial ou empresarial.

Em razão disso, a matéria falimentar encontra respaldo não apenas do chamado Direito Material (Previsto este atualmente em inúmeras leis, incluindo o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas), mas igualmente do Direito Processual, sendo certo que todo o arcabouço processual pode ser aplicado para solucionar a problemática das empresas em crise.

A Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é a norma que regula atualmente os institutos da Falência e das Recuperações Judicial e Extrajudicial, ao passo que seu artigo 189 estabelece a aplicação subsidiária, no que couber, das disposições do Código de Processo Civil:

Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Evidentemente que tal artigo deve ser interpretado em consonância com as mudanças legislativas, já que o antigo Código de Processo Civil de 1973 (O Código concebido pelo respeitado processualista Alfredo Buzaid) foi substituído pelo novo código regulado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

Em razão disso, as regras pertinentes a contagem de prazo em dobro são aplicadas igualmente ao procedimento falimentar, desde que existam credores representados por diferentes causídicos. Este mesmo entendimento foi adotado pelo STJ conforme se observa da leitura do Acórdão atrelado ao Recurso Especial nº 1634850.

Ademais, os credores podem ser considerados litisconsortes em virtude de dispositivo da própria lei falimentar, especificamente o disposto no § 1º, inciso I do artigo 94, cujo teor merece ser transcrito:

  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

(…)

  • 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

O prazo é dobro é regra prevista na norma processual, sendo aplicada na hipótese das partes que ocupam um determinado polo processual estarem sendo defendidos por diferentes causídicos, encontrando tal previsão no artigo 229 do atual Código de Processo Civil:

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Assim, reunindo-se os credores em um litisconsórcio e estando eles defendidos por diferentes advogados, aplica-se a regra prevista no Código de Processo Civil quanto a contagem em dobro dos prazos processuais, incluindo aqueles de natureza recursal.

A aplicação do prazo em dobro decorre da própria realidade de um processo com diferentes advogados, já que o cumprimento dos prazos processuais e o próprio acesso ao conteúdo dos autos encontram maiores dificuldades, ainda mais em se tratando de um processo de natureza falimentar. Desta forma, a decisão adotada pelo STJ guarda consonância com uma solução mais adequada no que diz respeito à observância dos prazos recursais.

Por Daniel Alexandre Sarti, advogado especialista em Recuperação Judicial e Extrajudicial do Rocha, Calderon e Advogados Associados.

 

Confira a decisão do STJ clicando aqui.