2ª Turma remete à instância de origem recursos sobre incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias

By 22 de março de 2018Notícias

Por unanimidade dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Recursos Extraordinários (REs) 1015464 e 1026253 e nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, nos quais se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e determinou a remessa dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento do Tema 985, pelo Plenário do STF, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral da matéria.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal (TRF-4) assentou que não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o ministro Edson Fachin (relator), em decisão monocrática, negou trâmite aos recursos extraordinários por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela Turma.

Na sessão do dia 13 de março, os ministros acompanharam proposta do ministro Ricardo Lewandowski que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do Código de Processo Civil. Ele lembrou que a Corte, após o início do julgamento dos agravos regimentais, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias, sendo o RE 1072485 o caso representativo da controvérsia. A proposta foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o advogado Alexandre Dias, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, “o instituto do Terço Constitucional de férias (1/3 a mais sobre o valor das férias) tem o condão de proporcionar ao empregado, determinado reforço financeiro, de tal forma que possa melhor usufruir do descanso remunerado anual, garantido na nossa Constituição (Artigo 7º, inciso XVII) e, que possui natureza indenizatória, já que não integra o salário, sob nenhuma hipótese. Assim, a cobrança da contribuição previdenciária sobre o referido valor, me parece total desacerto por parte do INSS.”

 

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